(DOE de 10.03.2026) Dispõe sobre a disponibilização, por parte dos órgãos estaduais de trânsito, de meios eletrônicos que permitam ao cidadão realizar a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores durante abordagem de fiscalização no estado de Rondônia e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela fiscalização de trânsito deverão disponibilizar, durante as abordagens, meios eletrônicos seguros que permitam ao cidadão realizar, de imediato, a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores, incluindo: I – multas de trânsito; II – taxas de licenciamento; III – IPVA, quando permitido pela legislação estadual; e IV – demais encargos vencidos vinculados ao registro do veículo. Art. 2° A quitação dos débitos poderá ocorrer por meio de: I – plataformas eletrônicas oficiais do Estado; II – sistemas integrados de pagamento digital; e III – aplicativos ou portais autorizados pelos órgãos competentes. § 1° Os meios eletrônicos deverão garantir autenticidade, rastreabilidade e confirmação imediata do pagamento. § 2° É vedado ao agente de fiscalização receber valores em espécie ou manipular diretamente quantias relacionadas…