Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 6.344, DE 10 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 10.03.2026) Altera dispositivo da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3°, caput, da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – Refaz ICMS”, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela até 31 de março de 2026, observado o disposto no § 3°. ……………………………………………………………………………………………………………….”(NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rondônia, 10 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOSGovernador

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email