Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 6.458, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 12.08.2025) Dispõe sobre a informação ao consumidor acerca do cancelamento de produtos ou de serviços por meio virtual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia, de telefonia e de internet ficam obrigadas a informar ao consumidor sobre a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato dos produtos ou dos serviços pela internet e/ou pelos aplicativos virtuais, nos termos da regulamentação específica expedida pelo órgão competente. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de cancelamento presencial, mediante ligação telefônica ou outros meios já disponibilizados pelas empresas. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1° A multa de que tratam o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção. § 2° Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email