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LEI N° 6.483, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 13.10.2025) Altera a redação de dispositivo da Lei n° 6.338, de 1° de novembro de 2024, que autoriza a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) a isentar o devido preço público dos seus serviços, nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso I do caput do art. 1° da Lei n° 6.338, de 1° de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ………………………………….. I – fornecimento de certidão aos órgãos públicos e às entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União, quando requeridas para o estrito cumprimento das atribuições legais; …………………………………….” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 10 de outubro de 2025. JOSÉ CARLOS BARBOSAGovernador do Estado, em exercício

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