(DOE de 19.03.2026) Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o Programa Cadastro Positivo MS, nos termos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Institui-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o Programa Cadastro Positivo MS, com o objetivo de estimular contribuintes e responsáveis tributários, no Estado de Mato Grosso do Sul, à regularidade fisco-tributária. Art. 2° O Programa Cadastro Positivo MS será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas: I – fomento à autorregularização e à conformidade fiscal; II – fortalecimento da relação fisco-contribuinte; III – redução do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias; IV – simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação; V – maximização do uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a comunicação e a interação entre o Fisco e o contribuinte; VI – aperfeiçoamento contínuo da Administração Tributária. Art. 3° Sem prejuízo dos direitos e das garantias asseguradas aos contribuintes em geral, ao contribuinte ou ao responsável tributário com avaliação positiva no Programa Cadastro Positivo MS, na forma e nas condições estabelecidas…