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LEI N° 6.633, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 18.12.2023) VEDA o protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1° As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas. Art. 2° O descumprimento desta proibição contida no artigo 1° desta Lei será punido com multa a ser fixada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM a fiscalização desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2023

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