(DODF de 29.12.2023) (Autoria: Poder Executivo) Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”. A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 66, I, é acrescido das seguintes alíneas j e k: “Art. 66. … I – … j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e; k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento.” II – o art. 66-A é acrescido dos seguintes incisos X e XI: “Art. 66-A. … X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e; XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –…