(DOE de 10.06.2025) ALTERA na forma que especifica a Lei n.° 4.879, de 16 de julho de 2019, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadoras de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.° O § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1.° ………………………………………………………………. “§ 1.° A identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado por meio de mensagem eletrônica, SMS, WhatsApp ou outro aplicativo de comunicação. …………………………………………………………………..” (NR) Art. 2.° A Lei n.° 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 1.°-A, com a seguinte redação: “Art. 1-A. A informação de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I – nome completo do funcionário; II – número de identidade e/ou CPF do funcionário; III – foto atualizada do funcionário; IV – telefone de contato do funcionário; e, V – descrição do serviço a ser realizado.”…