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LEI N° 7.635, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

(DODF de 23.12.2024 – Edição Extra) Altera a Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 9°, da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° As alíquotas do ITBI são de: I – 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; II – 2% nos demais casos.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Brasília, 23 de dezembro de 2024 136° da República e 65° de Brasília IBANEIS ROCHA

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