(DOE de 13.06.2025) Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária. § 1° Para os fins desta Lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma: I – com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada; II – que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial; III – que possuam fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação nos respectivos procedimentos de obtenção. § 2° Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas…