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LEI N° 7.760, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

(DOE de 24.09.2024) Autoriza o ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em locais públicos ou privados, portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios de uso pessoal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É autorizado, respeitada a faixa etária indicativa do estabelecimento e (ou) evento, o ingresso e permanência de pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: I – alimentos para consumo próprio, em qualquer local público ou privado, ainda que o estabelecimento sirva alimentação; II – utensílios e objetos de uso pessoal. § 1° O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando alimentos para consumo próprio ou utensílios de uso pessoal, ficará condicionado à apresentação de laudo médico ou carteira de identificação que ateste a condição da pessoa com Autismo, nos termos da Lei 13.977 de 08 de janeiro de 2020, ou outro dispositivo que venha a substituir, complementar ou alterar a mencionada norma. Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para…

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