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LEI N° 7.891, DE 06 DE MAIO DE 2026

(DOE de 07.05.2026) (Autoria: Deputado Pepa) Altera a Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014, que “dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei federal n° 15.271, de 26 de novembro de 2025. A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O art. 16 da Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável. § 1° A efetivação da cessão de que trata o caput depende de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade. § 2° Verificada a regularidade da documentação apresentada,…

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