(DOE de 26.09.2024) Institui o Protocolo Antirracista, determinando aos estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas para que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situação de racismo no âmbito do estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas obrigados a implementar medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial nas suas dependências. § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas os supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas, big lojas, restaurantes, casas de shows, escolas, baladas, bares, teatros e demais estabelecimentos de lazer ou semelhantes, com 10 funcionários ou mais. § 2° Considera-se situação de risco ou violência racista aquelas em que as pessoas que aleguem terem sido constrangidas e vítimas, na tentativa ou outra forma de coação, com finalidade objetiva e subjetiva, o preconceito racial. § 3° Considera-se prevenção e conscientização as atividades em que os coletivos dos funcionários sejam treinados acerca do letramento racial e racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais de tais…