(DOE de 21.01.2025 – Edição Extra) Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Para fins desta lei, fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a de biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais. Art. 2° O Programa Alagoano de Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária alagoana. Parágrafo único. Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH. Art. 3° São diretrizes do Programa Alagoano de Energia…