Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 9.576, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 26.12.2024) Institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação pelo Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB), mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 2° ou 3° desta Lei, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, exclusivamente nas importações efetuadas por este terminal portuário. § 1° É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação de credenciamento, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das formas previstas. § 2° O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o “caput” deste artigo é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1° de janeiro…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email