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LEI N° 9.710, DE 22 DE JULHO DE 2025

(DOE de 23.07.2025) Dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais. § 1° O débito de que trata este artigo compreende a soma do valor principal, das multas e dos acréscimos legais previstos na legislação estadual. § 2° O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 8° desta Lei. § 3° As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento que estiver sendo efetuado. § 4° O pedido de parcelamento de débito em uma execução judicial implica no compromisso do executado de arcar com os ônus de sucumbência decorrentes da ação, bem como na sua concordância expressa com o pedido de suspensão da execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral…

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