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LEI N° 9.780, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)

(DOE de 16.01.2026 – Edição Extra) Altera a lei estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: I – os incisos III, IV, V, IX, XVI e XVII e § 2°, todos do art. 6°: “Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores: (…) III – tipo automóvel, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente: (…) IV – tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, observadas as condições previstas nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; V – de uso terrestre, com 15 (quinze) ou mais anos de fabricação; (…) IX – tipo motocicleta e motoneta, com motor de capacidade de até duzentas…

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