Institui o Fundo de Fomento ao Artesanato Alagoano – FFAAL no âmbito da secretaria de estado das relações federativas e internacionais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Relações Federativas e Internacionais, o Fundo de Fomento ao Artesanato Alagoano – FFAAL, de natureza contábil e financeira, com duração por prazo indeterminado, constituindo fundo especial com contabilidade própria, nos termos da legislação vigente, destinado a promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no Estado de Alagoas. Art. 2° O FFAAL destina-se a financiar, prioritariamente, as seguintes ações: I – apoio financeiro a artesãos individuais, associações, cooperativas e grupos produtivos vinculados ao artesanato; II – realização de cursos de formação, qualificação, capacitação e assessorias técnicas; III – apoio à participação em feiras, mostras, eventos e exposições nacionais e internacionais; IV – aquisição de equipamentos, matérias-primas e insumos necessários à produção artesanal; V – melhoria da infraestrutura de produção, comercialização e escoamento dos produtos artesanais; VI – valorização e preservação do saber-fazer artesanal e das identidades culturais alagoanas; e VII –…