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LEI N° 9.854, DE 10 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 13.04.2026) Altera a Lei estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, para acrescer maior parcelamento ao pagamento do IPVA anual e para outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 17 da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ”. Art. 2° (VETADO). Art. 3° (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTASGovernador

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