(DOE de 28.01.2026) Altera a Lei n° 3.014, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei: Art. 1° A Lei n° 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° Os créditos são pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até sessenta parcelas, atendidas as situações previstas nos §§1°, 2°, 6° e 7°. § 1° O crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9° pode ser reparcelado em até trinta e seis parcelas, desde que a primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito remanescente. ………………………………………………………………………………………. § 7° Os créditos relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do pedido de parcelamento podem ser parcelados em até onze parcelas, desde que o vencimento da última não ultrapasse o referido exercício, vedado o reparcelamento.” (NR) “Art. 7° O parcelamento de crédito, que se efetiva com o pagamento da primeira parcela: ………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Esta Medida Provisória…