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MEDIDA PROVISÓRIA N° 010, DE 17 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 17.03.2026) Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para dispor sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, redução de base  de cálculo e alíquota aplicáveis aos veículos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da Constituição do Estado, adota  a seguinte Medida Provisória com força de Lei: Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 71. ………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………… XV – ……………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………… d) de estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, fabricante, montador ou revendedor de veículos utilizados no transporte de passageiros ou de cargas. ……………………………………………………………………………………. XIX – movidos à força motriz elétrica, assim como os híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, no exercício de 2026 e 2027, quando sua aquisição ocorrer por meio de concessionária estabelecida neste Estado. ……………………………………………………………………………………… “Art. 77. ………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………… § 4° Para os exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do IPVA, na forma prevista no inciso XIX do art. 71, a base de cálculo prevista no caput, para fins de aplicação da alíquota…

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