(DOE de 05.05.2026) Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei: Art. 1° A Lei n° 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1°-A. O Contencioso Administrativo-Tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS será exercido, no âmbito do Estado do Tocantins, de forma integrada e exclusiva por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 227, de 13 de janeiro de 2026.” (NR) “Art. 2° ……………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. São órgãos auxiliares do CAT: I – a Secretaria Executiva; II – a Assessoria Técnica; III – os Analistas do Contencioso Administrativo-Tributário; e IV – os Revisores de Segunda Instância.” (NR) “Art. 4° O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, organizado em Câmaras de Julgamento e Câmara Especial, é composto por: ……………………………………………………………………………………… § 6° As competências, a organização das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, o funcionamento e as atribuições dos conselheiros e dirigentes do COCRE são definidos…