(DOE de 06.02.2026) Altera o art. 7° da Lei n° 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O art. 7° da Lei n° 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2026. …..” (NR) Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLOGovernador do Estado (*) Republicado por ter saído com incorreções no original.