(DOE de 26.09.2025) Altera os Anexos das Leis n°s 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 112/25 e 113/25, que alteraram os Convênios ICMS 15/23 e 199/22, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1° Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25: “I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17; II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.”. Art. 2° A cláusula sétima do Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25: “Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”. Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de…