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MEDIDA PROVISÓRIA N°498, DE 16 DE JULHO DE 2025

(DOE de 16.07.2025) Estabelece limite à exigência das contribuições aos fundos estaduais incidentes sobre os incentivos fiscais usufruídos pelas indústrias e agroindústrias de esmagamento e processamento de grãos, e dispensa tais empresas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte . Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica limitada a 4% (quatro por cento) a alíquota total das contribuições devidas pelas indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Maranhão, incidentes sobre o valor do incentivo fiscal estabelecido em lei e aprovado pelo Conselho Deliberativo de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Maranhão – CONDEP. § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídas na alíquota total de 4% (quatro por cento) apenas a contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial – FDI, prevista no art. 14 da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017; § 2° O limite de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às empresas que atuam, além da sua atividade…

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