(DOE de 23.04.2026) Altera a norma de execução n° 02, de 10 de maio de 2021, que estabelece disposições acerca da descentralização e dos procedimentos de análise e homologação de pedido de restituição apresentado por sujeito passivo na forma do § 4° do art. 106 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a possibilidade de delegação do Secretário da Fazenda para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orien-tadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor (IPVA), nos termos do parágrafo único do artigo 16 do Decreto n° 22.311, de 1992; CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade e eficiência à análise de processos envolvendo pedidos de restituição do IPVA em valores inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, RESOLVE: Art. 1° A Norma de Execução n° 02, de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com nova redação do art. 6.-A, nos seguintes termos: “Art. 6°-A. Aplica-se o disposto nesta Norma de Execução, relativamente aos pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e do Imposto…