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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 008, de 30 de janeiro de 2025

(DOE de 31.01.2025) Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao Sistema Estadual do Produtor Rural e torna sem efeito a Norma de Procedimento Fiscal n° 003/2025. A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 27, de 6 de dezembro de 2024, ESTABELECE: Art. 1° O item 25-A da Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “25-A. A Nota Fiscal e Produtor Eletrônica – NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será: 25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas: 25-A.1.1. de 1° de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais); 25-A.1.2. de 3 de fevereiro de 2025 para os demais produtores, independente do faturamento. (Ajuste SINIEF 27/2024) 25-A.2. obrigatória nas operações internas: 25-A.2.1. a partir…

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