Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 033, de 04 de julho de 2025

(DOE de 08.07.2025) Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF e disciplina os procedimentos para a sua utilização. A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4° do Anexo I da Resolução SEFA n° 484, de 6 de junho de 2025, resolve: Art. 1° O art. 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no inciso III do art. 2° desta norma será automática ao produtor rural com CAD/PRO vinculado ao CPF. § 1°. A adesão referida no caput será definida por segmentos, a critério da Receita Estadual do Paraná – REPR, que informará via Boletim Informativo e publicará no site SPED/PR, http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=170. § 2°. Após o prazo de cancelamento previsto no inciso II do art. 157 do Anexo III do RICMS, nos casos em que a Nota Fiscal eletrônica tenha sido emitida incorretamente, o produtor rural poderá solicitar autorização para o cancelamento extemporâneo a fim de regularizar pendência relacionada a guia…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email