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NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 019, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Ementa: ICMS – DIFERIMENTO – TRATAMENTO APLICÁVEL Como regra geral, o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, mas apenas como postergação do lançamento e do pagamento do ICMS incidente na operação para momento futuro previsto na norma. Trata-se, portanto, de mecanismo que não descaracteriza a incidência do tributo e nem reduz a carga tributária incidente sobre a operação. I – RELATÓRIO Trata-se de prestação de informação solicitada pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD, nos termos do inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.445/2025, destinada a subsidiar a Procuradoria Geral do Estado-PGE, em ação de execução judicial, na qual o TJ solicita informações relativas à proibição de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, para cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido, a CJUD solicita elaboração de Nota Técnica para “apontar se o artigo 12, § 2°, do RICMS/MT pode ou não ser considerado como benefício fiscal, considerando, para tanto, que há uma determinação judicial proferida em processo de improbidade administrativa determinando a suspensão de benefícios fiscais do réu da ação, e no caso, há dúvida se o artigo indicado deve ou não…

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