Nos termos do art. 9° da Lei n° 7.850/2002, a base de cálculo do ITCD é o valor do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. Em atendimento à solicitação da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário (UCAT) apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada em consonância com o inciso VIII, do artigo 56, do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.445/2025. A Chefe da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário expõe que há divergências entre a unidade lançadora e a unidade julgadora no entendimento quanto a definição da base de cálculo do ITCD e solicita que seja emitida nota técnica para pacificar o entendimento quanto ao disposto no art. 9° da Lei n° 7.850/2002, que trata da definição da base de cálculo do ITCD. Eis o dispositivo a ser interpretado: Art. 9° A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado. Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. A legislação não deixa margem para interpretação ao prever que a base de cálculo do ITCD é o valor corrente de mercado do bem na…