(DOE de 02/01/2024) Dispõe sobre o Trânsito de Cachos de Frutos Frescos (CFF) de Palma de Óleo (Elaeis guineenses) produzidas no Estado do Pará e dá outras providências; O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ – ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002; Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense; Considerando a Lei Estadual nº 7.392, de 07 de abril de 2010 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do estado do Pará, com a competência das ações de educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização dos produtos de origem vegetal, e seu Decreto nº 106, de 20 de junho de 2011; Considerando a importância socioeconômica da cultura da Palma de Óleo no Estado do Pará, e que a cultura se expande em várias regiões do estado com considerável contribuição do desenvolvimento agrícola local e regional; Considerando a importância do cultivo da palma na sustentabilidade da floresta em pé, contribuindo para a diminuição do desmatamento e a possibilidade da substituição dos combustíveis fósseis pelo biodiesel; Considerando a necessidade de regulamentação…