(DOE de 19.03.2026) Disciplina os procedimentos para aplicação do art. 13, § 1°, da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026,no âmbito da transação tributária de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Rondônia, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida não inscrita, a condição econômica do contribuinte; e II – a definição de devedor contumaz referida no inciso IV do art. 9°. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, e no art. 13, § 1°, da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, e Considerando que a Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, atribui a ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Finanças disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida não inscrita, a condição econômica do contribuinte; e a definição de devedor contumaz; Considerando os princípios da legalidade, isonomia, transparência,…