(DOE de 09.01.2025) Define regras para encerramento automático de pedidos de concessão de inscrição estadual , reativação de inscrição estadual e alteração de dado cadastral e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS E O SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Processo n° SEI-040006/025281/2024; RESOLVE: Art. 1° – O pedido de inscrição estadual, alteração de dado cadastral e reativação da inscrição, cuja decisão cabe originalmente à unidade de cadastro, deverá ser analisado pela autoridade fiscal em até, preferivelmente, 90 dias, contado da data da recepção do arquivo eletrônico pela SEFAZ no SINCAD. § 1° – Quando exigida pela legislação a entrega de documentos para análise do pedido, a autoridade fiscal, imediatamente à recepção do processo administrativo aberto no SEI, deverá indicar no SINCAD o respectivo número do processo, prosseguindo, em seguida, ao seu exame. § 2° – A indicação de que trata o § 1° deve ser feita pela autoridade fiscal no SINCAD, na opção “Analisar DAC”, aba “Análises”, opção “Incluir ou alterar número do processo”. Art. 2° – Após 90 dias da recepção do arquivo eletrônico pela SEFAZ, não havendo decisão da autoridade fiscal ou sinalização no SINCAD de processo administrativo aberto para…