Revogada pela Portaria GAB n° 630/2024 (DOE de 20.12.2024), efeitos a partir de 20.12.2024. (DOE de 20.12.2024) Autoriza o Procurador do Estado a requerer, na forma do caput do art. 40 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais de natureza tributária, cujo valor não ultrapasse, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5°, inciso I, da Lei Complementar n° 58, de 4 de julho de 2006. CONSIDERANDO que a execução fiscal, disciplinada pela Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, é o principal instrumento de recebimento de créditos à disposição da Fazenda Pública, conduzida pela Procuradoria-Geral do Estado, e regida, entre, outros, pelo princípio da efetividade; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às diretrizes de governança pautada em resultados, para fins de concretização do princípio da eficiência, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n° 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e inclui, dentre os Macrodesafios do Poder Judiciário, a garantia de “agilidade e produtividade…