(DOE de 06.02.2025) Fixa critério para a definição do valor venal de bem ou direito na transmissão de imóvel rural ou de direito a ele relativo, situado em unidade de preservação, e dá outras disposições. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe art. 108, § 1°, da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1° Na transmissão de imóvel rural ou de direito a ele relativo, situado em unidade de preservação e sujeito à incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, o valor venal do bem ou direito poderá corresponder ao valor pactuado na cessão onerosa dos respectivos direitos hereditários, desde que existam indícios de que o valor acordado reflita a realidade econômica da transação. Art. 2° Fica revogada Portaria n° 12/2024 – GABIN. Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2025. MARCELLUS RIBEIRO ALVESSecretário de Estado da Fazenda do Maranhão