(DOE de 23.04.2025) Estabelece hipótese de suspensão de ofício da inscrição estadual, define procedimentos para apuração, comunicação e reativação automática da inscrição e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e com fundamento no § 6° do art. 66 da Lei Estadual 7.799, de 19 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1° Suspender, de ofício, a inscrição do contribuinte que, nos últimos 14 (quatorze) meses de atividade, apresentar, por 3 (três) meses consecutivos, faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período de 12 (doze) meses, independentemente do Regime Normal ou Simples Nacional. § 1° Os 3 (três) meses consecutivos referidos no caput corresponderão aos 3 (três) últimos meses do período de 12 (doze) meses analisados. § 2° O contribuinte que for enquadrado no disposto no caput do Art. 1°, será comunicado pelo Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos da Lei Estadual n° 10.210, de 25 de fevereiro de 2015, e terá 15 (quinze) dias para regularização; § 3° A suspensão da inscrição estadual será efetuada de forma automática após o 15° (décimo quinto) dia, contado da data do envio do comunicado que trata o §2° do…