(DOE de 26.03.2024) Dispõe sobre a renovação de ofício dos pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos dos arts. 9°, 13 e 15 do Decreto n° 20.685, de 23 de julho de 2004. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso VII do art. 3° da Lei N° 10.151, de 23 de outubro de 2014, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, e, CONSIDERANDO a previsão no § 1° do art. 179 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que o reconhecimento das isenções do IPVA, imposto lançado anualmente, deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. CONSIDERANDO que o requisito pessoal para isenção do IPVA prevista no inciso VII e § 3° ambos do art. 92° da Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002 ser de natureza permanente. CONSIDERANDO o princípio da eficiência da administração pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que norteia as boas práticas administrativas com vista ao pleno atendimento do cidadão e ao uso racional…