(DOE de 17.03.2026) Institui Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Puína. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a importância econômica, social e cultural que a produção de queijos representa para o Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer marco legal que regulamente a produção, identidade e qualidade do queijo tradicionalmente conhecido como Puína no âmbito do Estado do Espírito Santo, RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que deve apresentar a Puína, na forma desta portaria. Art. 2° Para fins deste Regulamento Técnico, entende-se como Puína, o queijo fresco obtido a partir do soro de leite, mediante aquecimento e precipitação a quente de proteínas, com ou sem adição de ácido, com ou sem adição de sal, não prensado, não maturado. Art. 3° A Puína classifica-se, de acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos, como um queijo fresco, extra gordo ou duplo creme, de muita alta umidade. Art. 4° A Puína apresenta como ingrediente obrigatório: I – soro de leite. Art. 5° A Puína apresenta como ingredientes opcionais isolados ou em combinação: I – leite…