(DOE de 04.02.2026) Estabelece valor minimo para emissão de DAE e GNRE, tendo como parâmetro o valor unitário máximo de tarifa bancária pago pelo Estado da Bahia aos agentes arrecadadores por documento de arrecadação recolhido pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, RESOLVE Art. 1° Estabelecer que o valor unitário mínimo para emissão de documentos de arrecadação estadual (DAE e GNRE) deverá ser aquele constante da portaria que estabelece o valor unitário máximo de tarifa bancária pago pelo Estado da Bahia aos agentes arrecadadores por documento de arrecadação recolhido pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE. Art. 2° A Diretoria de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança (DARC) e a Diretoria de Planejamento da Arrecadação (DPF) da Superintendência de Administração Tributária se encarregarão de elaborar e publicar Orientação Técnica contendo os meios e pressupostos de orientação aos contribuintes para que haja o efetivo cumprimento do quanto estabelecido no art. 1° da presente portaria. Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026, ficando revogadas as disposições em contrário. MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHOSecretário da Fazenda