(DODF de 04.03.2026) Dispõe sobre a atualização anual de valores para dispensa de ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar n° 904/2015, alterada pela Lei Complementar n° 1.010, de 31 de maio de 2022. O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6°, inciso I, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, resolve: Art. 1° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal deve obedecer ao limite de R$ 40.883,42 (quarenta mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO