(DODF de 23.02.2026) Dispõe sobre as isenções de que trata o art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1° Para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso XII do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, considerar-se-á atendida a comprovação de aquisição do veículo junto ao estabelecimento revendedor, nos termos dos §§ 17 e 30 do referido artigo, quando for verificado que o primeiro emplacamento foi realizado no Distrito Federal. Art. 2° As isenções de que trata o inciso XII do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 2012, uma vez reconhecidas, surtirão efeitos para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram. Art. 3° A pessoa jurídica beneficiária de isenção prevista no art. 6° do Decreto n° 34.024, de 2012, estará sujeita às condições resolutórias de regularidade junto à seguridade social, bem como de não utilização em seu processo produtivo de…