(DODF de 23.02.2026) Dispõe sobre os procedimentos para compensação prevista no § 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024, que instituiu o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 3° e no art. 16, ambos da Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024, resolve: Art. 1° Esta Portaria disciplina os procedimentos para compensação de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, prevista no § 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024. Art. 2° Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1° da Lei Complementar n° 1.038/2024, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas nos incisos I a III, todos,…