(DODF de 29.12.2023 – Edição Extra) Dispõe sobre a exclusão do regime simplificado de tributação instituído pela Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 3° da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003, e no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE: Art. 1° Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a exclusão de contribuinte do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares a que se refere o § 1° do art. 3° da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003. § 1° A exclusão a que se refere o caput será realizada mediante Termo de Desenquadramento, na forma do Anexo Único a esta desta Portaria. § 2° A competência de que trata o caput poderá ser delegada. Art. 2° Da exclusão a que se refere o caput…