(DOE de 25.09.2024) Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 788, § 1°, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ainda o processo n° 2024-55FBM; RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes interessados em obter credenciamento como depositário, a fim de assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco, conforme previsão contida no art. 788, § 1°, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverão encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser dirigido à Subgerência Fiscal de sua circunscrição. Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá informar o tipo de mercadoria ou de bem que poderá ser destinado a sua guarda e conservação, bem como o espaço disponível para tal,…