(DOE de 04.02.2026) Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do § 1°, do art. 42, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e no inciso I, do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1° O pagamento do ICMS no exercício fiscal de 2026 será efetuado até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas: I – estabelecimentos: a) comerciais; b) industriais; c) prestacionais; d) produtores e extratores. II – outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários. § 1° Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário. § 2° O beneficiário da Lei n° 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no § 9°, do art. 1° da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor…