(DOE de 26.12.2023) Dispõe sobre os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo, à não-incidência e à isenção do ITCD, e adota outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 12 do Anexo único ao Decreto n° 5.425, de 04 de maio de 2016, RESOLVE: Art. 1° Estabelecer os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, em conformidade com o disposto no art. 5° do Anexo único ao Decreto n° 5.425, de 04 de maio de 2016. Art. 2° É facultado ao contribuinte, para fins de informação e apuração do ITCD, apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração – GIA-ITCD, o valor da base de cálculo dos emolumentos dos bens imóveis, requerida no cartório de registro ou notarial da circunscrição do bem. Art. 3° A informação da base de cálculo dos emolumentos deve ser fornecida por meio da certidão de quesitos, desde que o valor informado esteja em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 5° da Lei Estadual n° 3.408, de 28…