(DOE de 26.12.2023) Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1° Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para o contribuinte que: I – emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal; II – realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social; III – realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação; IV – realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas; V – emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação, em operações…