(DOE de 27.01.2026) Define, para o exercício de 2026, o limite global de soja a granel, comercializado em operações interestaduais, autorizado para fins de fruição do benefício relativo ao PRODEIC, nos termos do artigo 18-A do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, bem como disciplina o procedimento do credenciamento correspondente, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA; CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar n° 801, de 17 de dezembro de 2024, publicada no DOE de 18 de dezembro de 2024, com o objetivo de alterar condições para a fruição de benefício fiscal previsto na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituída pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, regulamentadas pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019; CONSIDERANDO que a mencionada Lei Complementar n° 801/2024 autorizou a extensão da concessão dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC às operações com produtos in natura, a granel, desde que incluídos entre aqueles expressamente arrolados, remetendo ao regulamento a definição de critérios e condições, sem prejuízo das…