(DOE de 18.03.2026) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “ a” e “ d” do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e Considerando a necessidade de estabelecer as condições, os limites e as exceções para fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 47.765, de 30 de dezembro de 2025, RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes do segmento das agroindústrias produtoras de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC – deverão informar, no Bloco “ E” – Apuração do ICMS/IPI, Registro E111 (Ajustes de Lançamento), da Tabela 5.1.1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Código PB020003, o valor do crédito presumido de ICMS apurado no período, concedido nos termos do Decreto n° 47.765, de 30 de dezembro de 2025, com a seguinte descrição: “ Crédito Presumido – Decreto n° 47.765/2025 – Venda de Etanol Anidro Combustível – R$ 0,49/litro” . Parágrafo único. Além do previsto no “ caput” , os beneficiários do crédito presumido de que trata o Decreto n° 47.765/25, deverão informar, em…