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PORTARIA SEFAZ N° 052, de 20 de março de 2026

(DOE de 21.03.2026) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e CONSIDERANDO que o art. 10, inciso XVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, condiciona o diferimento do ICMS às aquisições de bens, produtos ou seus similares que sejam não industrializados e/ou não produzidos no Estado da Paraíba, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, durante a fase de implantação de estabelecimentos, RESOLVE: Art. 1° Para fins de fruição do diferimento previsto no art. 10, XVIII, do RICMS/PB, o atesto de inexistência de produto similar produzido no Estado da Paraíba será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME sem comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME – Anexo 79 do RICMS, a partir do recebimento de informação da base de…

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